Exame toxicológico

A Lei federal 13.103 de março de 2015 determinou a obrigatoriedade do exame toxicológico com larga janela de detecção para pré-admissão e no desligamento dos motoristas contratados de acordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). As empresas contratantes de condutores de cargas e passageiros são obrigadas a submeter seus funcionários à realização do exame toxicológico no momento da pré-admissão e demissão.
Os exames devem ter janela de detecção mínima de 90 dias. Com essa análise, o motorista doa pequenas amostras de cabelo e/ou pêlos para que a queratina presente no material demonstre o consumo ou não de drogas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
O resultado encaminhado à empresa contratante apresentará se o laudo é negativo ou positivo, com o detalhamento sobre os níveis de consumo. As drogas detectadas no teste são canabinóides, cocaína, crack e derivados, codeína, morfina e heroína, anfetaminas e metanfetaminas (rebites) ecstasy e opiáceos, manzidol, femproporex e anfepramona.
O laudo é liberado em torno de 15 dias após a realização da coleta. Após a liberação do laudo, número do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) já estará liberado.
Fica a critério da empresa admitir o funcionário antes do resultado do exame estar liberado. O número do CAGED estará disponível 72 horas após a coleta no laboratório aonde foi realizado.
Com o diagnóstico em mãos, a empresa também tem o dever de anexá-lo à documentação do funcionário. Isso é extremamente importante para que seja apresentado em caso de fiscalização do MTPS. Caso não seja cumprida a exigência estabelecida pelo órgão, a empresa poderá ser multada.
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